Lula diz ser contra proibições ao cigarro
Fumando cigarrilha durante uma entrevista concedida no Palácio do Planalto, Lula afirma que “na minha [sala], sou eu que mando“.
“Eu defendo, na verdade, o uso do fumo em qualquer lugar. Só fuma quem é viciado.” Essa foi a resposta do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao ser indagado qual a sua opinião sobre o projeto federal que proíbe o fumo em lugares fechados, a exemplo do que foi proposto pelo governador José Serra, na semana passada.
Durante a pergunta que lhe foi formulada enquanto Lula fumava a cigarrilha, não havia repórteres-fotográficos na sala.
Isso remete um fato interessante ocorrido em 2003.
Lula assinou a suspensão da lei que proibiu a publicidade para que os carros de Fórmula 1 patrocinados pela Philip Morris pudessem disputar o Grande Prêmio de São Paulo daquele ano.
A lei foi suspensa por uma medida provisória assinada pelo presidente, a pedido da então prefeita de São Paulo, Marta Suplicy.
O dirigente mundial da F-1, o britânico Bernie Ecclestone, fez o melhor comentário sobre a medida provisória feita sob medida para a Philip Morris: “This is Brazil“.
Cigarro é a maior causa de morte evitável, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde). Os mortos pelo tabagismo ultrapassam os 200 mil ao ano — só para comparar, as vítimas de homicídio não chegam a 45 mil.
De acordo com o jornal Folha de São Paulo, Lula é amigo de um dirigente da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes), entidade usada pela indústria do cigarro para fazer lobby, atividade fartamente documentada nos arquivos americanos.
O governo deu R$ 300 mil a um evento da Abrasel. O TCU (Tribunal de Contas da União) considerou o repasse lesivo aos interesses públicos. Em 2006, Lula marcou presença no congresso de bares e restaurantes. Lá se foram mais “trezentinhos” do nosso dinheiro…
O presidente parece que já fez a sua escolha ao ser colocado diante do dilema que separa a saúde e o lobby do cigarro.
Só uma última informação: o SUS (Sistema Único de Saúde) gasta pelo menos R$ 338,6 milhões por ano somente para tratar os brasileiros que sofrem de doenças causadas pelo cigarro.
Todos esses dados foram obtidos no jornal Folha de S.Paulo
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Bom, não dá para esperar muito de um governante que orgulha-se de ter “chegado aonde chegou” sem gostar de ler e estudar e que diz que a violência é “muitas vezes uma questão de sobrevivência”. Só que ele parece não ter atentado para um “pequeno detalhe”, a sala não é dele… Enfim, é como dizem “o Lula não nasceu para ser presidente, nasceu para ser rei” e como tal, julga-se dono da ilha da fantasia!
Abraços Rodrigo.
Karla Nogueira postou em seu site..O que é Live Action?
Essa visão do presidente quando ao cigarro e sua indústria é lamentável. Deveria ser o primeiro a dar exemplo a levantar os aspectos nocivos do cigarro para o povo e também para os cofres públicos, que conforme esta reportagem gastam milhões com doenças oriundas do tabagismo.
Essa declaração do Lula foi muito infeliz! Como um presidente pode dizer uma coisa dessas? Certíssima a Karla que lembra do “pequeno detalhe”que a sala não é dele… lamentável declaração…um abração a todos.
Glaucia Carvalho postou em seu site..7 brasileiros morrem por dia vítimas do tabagismo passivo
Desculpem ser “do contra”, e não criticar o Presidente Lula. Pelo menos não se pode acusá-lo de ser hipócrita.
O tabaco (entenda-se que eu sou português e não façamos confusões linguísticas) é uma droga (droga no sentido exacto do substantivo e, mais uma vez sem confusões linguísticas do português de Portugal com o português do Brasil).
Agora sem qualquer tipo de humor… continuemos.
Dizia eu que um tabaco é uma droga, como o álcool, a cocaína, o haxixe, etc. Vicia, faz mal à saúde. Do fumador e dos outros. Primeira verdade!
Os fumadores inveterados são “doentes”, necessitando de ajuda como os “drogaditos” (como lhes chamam os espanhóis).
Na maior parte dos países civilizados tem havido uma tendência para despenalizar e descriminalizar o consumo de drogas e, em contrapartida, aumentar o combate (e as penas) ao tráfico. Segunda verdade !
Ora pergunta a minha curiosidade:
Porque é que no caso do tabaco não se adopta a mesma política e cada vez mais se pune o consumidor, deixando impune o traficante, o fabricante ?
Não será isto hipocrisia política ?
Não será porque os “lucros” dos impostos, que enchem os cofres do estado, não são negligenciáveis ?
Não será porque o lobby das tabaqueiras é mais forte e mais rico do que os governos de muitos países (incluindo o meu e o do Brasil) ?
Sejamos razoáveis…
Porquê simplesmente proibir ?
Todos os “drogados” têm direito a protecção, a orientação e a ajuda, a tratamento. Sejam eles dependentes do tabaco, do álcool ou de drogas mais pesadas.
Talvez porque sou da geração de sessenta, sempre defendi o slogan do Maio de 68 : “PROIBIDO PROIBIR !!! “.
Estou com Lula da Silva que ao menos, desassombradamente defende os seus pontos de vista e reprovo severamente o comportamento do Primeiro- Ministro português, José Sócrates, que, implementando leis proibitivas de fumar, o fez à socapa, como qualquer “inteligente” de meia tigela, dentro de um avião em viagem oficial ao Brasil.
Aliás já o critiquei abertamente no meu blog.
E neste caso o avião é que não era mesmo dele e lá ia muita gente não fumadora …
Jorge C: Reis postou em seu site..Paralímpicos – Pequim 2008 – Abertura
Meu Deus do céu, como um presidente de nação tem o disparate em dar uma declaração dessa.Aliás esse Lula quando fala de improviso, não se pode esperar outra coisa.É meus amigos é duro.
Tratava-se de fato livre e corriqueiro no comportamento humano fumar cigarros e similares em quaisquer ambientes. Desde séculos até os dias atuais a humanidade sempre consumiu fumos, sendo o seu comércio um setor importantíssimo da atividade econômica para o Brasil, com milhares de empreendedores e empregados, tendo sido sempre estimulado pelos diversos governos, que se beneficiavam com os bilhões pagos como impostos
Posteriormente, visando proteger a saúde daqueles que não fumam, mas sem aniquilar o direito individual dos fumantes, a União, por meio da Lei Federal n° 9.294, de 15 de julho de 1996, assim estabeleceu:
“Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.
Como se vê, a par da proibição ao uso do cigarro e similares em recintos coletivos para proteção da saúde dos não-fumantes, foi assegurado o direito individual dos fumantes, que poderiam utilizar área destinada a esse fim, os chamados “fumódromos”.
Especificamente no Município de São Paulo, também há legislação que estabelece a restrição ao uso de cigarros e similares em bares, restaurantes e estabelecimentos afins, sem, contudo, tolher por completo o direito individual dos fumantes de fazer uso destes produtos considerados lícitos. Com efeito, a Lei Municipal n° 14.805, de 04 de julho de 2008, previu em seu art. 2°:
“Art. 2º Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, com área superior a 100 (cem) m2 a dispor de espaço reservado aos não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.
§ 1º O espaço a que se refere o ‘caput’ deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público.
§ 2º O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotado de dispositivo de contenção de poluição tabagística ambiental”.
Assim, já há suficiente legislação, tanto geral como local, para garantir a saúde dos não-fumantes, sem incorrer na inconstitucionalidade de extinguir totalmente o direito individual dos fumantes ao livre uso de cigarros e similares.
Ocorre que o Governo de São Paulo, a pretexto de proteger a saúde dos não-fumantes, decidiu acabar por completo com os direitos fundamentais dos fumantes, colidindo frontalmente com a legislação federal e municipal sobre o tema. Para tanto, em 07 de maio de 2009, promulgou a Lei Estadual n° 13.541, com as seguintes disposições restritivas e absurdas:
“Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º – Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º – Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Artigo 3º – O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º – Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º – Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei
§ 1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 – a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º – O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório”.
Como se vê, não há qualquer exceção para o uso de cigarros e similares, tendo a lei estadual verdadeiramente aniquilado com o direito fundamental à liberdade de uso em locais específicos, como permitem as leis federal e municipal.
Mas, pior que isso, além de extirpar direitos fundamentais e conflitar com a legislação geral e local existente sobre o tema, a lei estadual ora impugnada avançou nos absurdos, tendo estabelecido obrigações abusivas, não-razoáveis e até temerárias, que igualmente ferem a Constituição Federal.
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